Justiça para Todos

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terça-feira, 4 de abril de 2017

Empregado(a) doméstico, sabia dos seus direitos?

Com a aprovação da lei complementar nº 150, de 2015, que assim regulamentou a emenda constitucional nº 72, os empregados(as) domésticos passaram a gozar de novos direitos. alguns desses direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015.

Direitos em vigor, ressaltamos:

- Salário mínimo;
- Jornada de trabalho;
- Hora extra;
- Banco de horas;
- Remuneração de horas trabalhadas em viagem de serviço;
- Intervalo para refeição/descanso;
- Adicional noturno;
- Repouso semanal remunerado;
- Feriados civis e religiosos;
- Férias;
- 13º salário;
- Licença maternidade;
- Vale transporte;
- Estabilidade em razão da gravidez;
- FGTS ( FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO);
- Seguro desemprego;
- Salário família;
- Aviso prévio;
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro contra acidentes de trabalho.

Esta previsto na lei das domesticas que se ela trabalhar mais que 6 horas no dia deve parar por pelo menos 1 hora. Caso a doméstica nao realize esta parada na integra, tem o direito de RECEBER ESTA 1 HORA COMO HORA EXTRA INTEIRA, realizada neste dia.
Quando o empregado doméstico tem uma jornada diário inferior a 4 horas, não e necessário intervalo, mas se a jornada for entre 4 a 6 horas no dia, deve ter um intervalo de 15 minutos. Vale lembrar que este intervalo é adicional a jornada diária.

Segue exemplo: se a empregada inicia o expediente as 07:30h, faz o  intervalo de almoço de 1 hora e a jornada de ser de 8 horas diarias, a sua saída devera ser as 16:30h.

Para a empregada que mora no emprego:

O intervalo para descanso pode ser dividido em dois períodos. Porém, cada um deles precisa ter no mínimo 1 (uma) hora e o limite de 4 (quatro) horas.

Ressalva as férias do empregado doméstico:

- 18 dias de férias: trabalho semanal superior a 22 horas até o limite de 25 horas;
- 16 dias de férias: trabalho semanal superior a 20 horas até o limite de 22 horas;
- 14 dias de férias: trabalho semanal superior a 15 horas até o limite de 20 horas;
- 12 dias de férias: trabalho semanal superior a 10 horas até o limite de 15 horas;
- 10 dias de férias: trabalho semanal superior a 5 horas até o limite de 10 horas;
- 8 dias de ferias: trabalho semanal com duração igual ou inferior a 5 horas.

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